ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ECONOMIA POLÍTICA
Aprovado na XXV Assembleia Geral Ordinária da SEP, dia 12/11/2020.
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Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Art. 1º. A Sociedade Brasileira de Economia Política, doravante denominada SEP, é uma associação sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede na cidade de Niterói-RJ, na Universidade Federal Fluminense, Campus do Gragoatá, Rua Professor Marcos Waldemar de Freitas Reis, s/n, Bloco F, sala 519, São Domingos, CEP 24.210-201, e foro na cidade de Niterói.
Art. 2º. A SEP tem por objetivo desenvolver o conhecimento da economia política, entendida como ciência social, mediante:
- a criação de um fórum científico a nível nacional para o debate das questões de Economia Política;
- a promoção, a ampliação e o fortalecimento do intercâmbio entre os estudiosos da Economia Política e das disciplinas correlatas (Filosofia, Política, História, Sociologia etc.);
- a promoção de encontros, congressos, conferências, cursos e atividades de atualização;
- a publicação de revista, livros e outros materiais, com vistas à divulgação da produção científica de seus membros;
- a manutenção de contatos e intercâmbios com entidades congêneres nacionais e internacionais;
- a realização anual do Encontro Nacional de Economia Política;
- outras atividades pertinentes aos objetivos da associação.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º. A SEP admitirá um número ilimitado de associados, podendo associar-se professores, pesquisadores, estudantes e demais interessados no campo da Economia Política.
§1º. São sócios fundadores aqueles que assinaram a ata de fundação da SEP.
§2º. A admissão dos membros de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante preenchimento do cadastro eletrônico e aprovação pela Diretoria.
§3º. O pagamento da contribuição anual garante os direitos do associado, abaixo descritos, durante o ano correspondente e até a data de 28 de fevereiro do ano seguinte.
§4º. Se efetuado até a data de 28 de fevereiro, o pagamento da contribuição anual receberá o desconto de 20% (vinte por cento) no ano correspondente.
Art. 4º. São direitos dos associados:
- votar e ser votado;
- expressar-se livremente nas assembleias gerais;
- beneficiar-se dos serviços oferecidos pela SEP exclusivamente para sócios;
- beneficiar-se dos descontos nas taxas de submissão e inscrição nos eventos da SEP;
- ter acesso aos documentos ordinários e extraordinários dos Congressos e da Diretoria, através de solicitação por escrito;
- receber os informativos e convocações elaborados ordinariamente ou extraordinariamente pela Diretoria.
Art. 5º. São deveres dos associados:
- obedecer ao disposto no presente estatuto;
- pagar a contribuição anual até 31 de maio do respectivo ano;
- zelar pelo cumprimento dos objetivos da SEP.
Art. 6º. Os associados estão sujeitos à aplicação de sanções pelo descumprimento das normas estatutárias da SEP. Essas penas são de advertência, suspensão e exclusão.
§1º. A advertência e a suspensão serão sanções aplicadas pela Diretoria e a exclusão pela Assembleia Geral.
§2º. O não pagamento da contribuição anual até a data de 31 de maio implica a imediata perda dos direitos do associado. Os direitos serão prontamente restabelecidos com o pagamento da contribuição anual.
§3º. Será assegurado sempre o mais amplo direito de defesa.
§4º. Em qualquer caso, caberá recurso à Assembleia Geral. Na hipótese de pena de exclusão, o recurso será à Assembleia Geral subsequente.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. São órgãos da SEP:
- a Assembleia Geral:
- a Diretoria;
- a Comissão Executiva da Diretoria;
- o Conselho Fiscal.
Capítulo IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 8º. A Assembleia Geral, composta por todos os associados, instância deliberativa máxima, reunir-se-á ordinariamente, convocada pelo Presidente da SEP, durante o Encontro Nacional de Economia Política, e extraordinariamente, quando houver assunto relevante que a justifique.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas por dois terços, no mínimo, dos membros titulares em exercício na Diretoria ou por um quinto, no mínimo, dos seus associados.
Art. 9º. As Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias deliberarão validamente sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início dos seus trabalhos, em primeira convocação, com a presença da metade mais um, no mínimo, dos seus associados adimplentes. Deliberarão em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.
Parágrafo único. Para fomentar a participação de todos os associados nas reuniões, as Assembleias Gerais poderão ter, excepcionalmente, convocações e deliberações por meio eletrônico.
Art. 10º. Compete à Assembleia Geral da SEP:
- eleger a Diretoria da associação;
- deliberar sobre propostas de alteração estatutária;
- fixar a política geral para as atividades da SEP;
- apreciar o relatório anual de atividades elaborado pela Diretoria e o parecer escrito do Conselho Fiscal a respeito da prestação de contas feita pela Diretoria;
- decidir em última instância sobre qualquer assunto da associação que considere pertinente;
- decidir, em primeira instância, sobre a penalidade de exclusão de associados, ou em grau de recurso, no caso das sanções de advertência, suspensão e exclusão, nos termos do art. 6º e seus parágrafos;
- fixar a contribuição anual;
- determinar o local e o período do próximo Encontro Nacional de Economia Política, com base em proposta apresentada pela Diretoria.
Art. 11º. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as exceções constantes do presente artigo e seus parágrafos. Quando se tratar da eleição da Diretoria da SEP, da destituição de qualquer membro dessa Diretoria ou da exclusão de associados da SEP, as decisões poderão ser tomadas em votação secreta.
§1º. A votação pode ser secreta em quaisquer outros assuntos tratados, quando os presentes optarem por esse sistema de votação.
§2º. Nos casos de exclusão de associados, destituição de membros de Diretoria e dissolução da SEP, a aprovação será por maioria de dois terços, no mínimo, dos presentes.
§3º. Alterações estatutárias exigem deliberação por maioria de dois terços dos seus associados adimplentes presentes e no pleno gozo dos seus direitos.
§4º. Na eleição da Diretoria, quando apresentar-se chapa única, a Assembleia poderá optar pelo sistema de aclamação.
Art. 12º. Nas Assembleias Gerais, todos os associados adimplentes e no pleno gozo dos seus direitos, terão direito a voz e voto.
Art. 13º. A Assembleia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e Vice-Presidente da SEP e, na ausência deles, por outros membros da Diretoria por esta escolhidos.
Capítulo V
DA DIRETORIA
Art. 14º. A SEP terá uma Diretoria composta por 12 (doze) membros assim designados: Presidente, Vice-Presidente, Diretores e membros natos.1º. Presidente, Vice-presidente e Diretores constituirão a Comissão Executiva.
§1º. Presidente, Vice-presidente e Diretores constituirão a Comissão Executiva.
§2º. São membros natos o Presidente da ANGE – Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Economia; o Secretário Geral da ANPEC – Associação Nacional de Centros de Pós-Graduação em Economia; um membro da junta diretiva da Sociedade Latino-americana de Economia Política e Pensamento Crítico (SEPLA).
§3º. Em caso de vacância, a Diretoria escolherá, dentre os seus membros, aqueles que ocuparão os cargos de Vice e de Presidente.
Art. 15º. A duração do mandato da Diretoria será de dois anos. A cada eleição deverá ocorrer renovação de pelo menos 5/9 de seus membros, à exceção dos membros natos. O presidente, o vice-presidente e os demais membros da diretoria poderão ser reconduzidos no máximo por uma vez consecutiva ao mesmo cargo.
Parágrafo único. Nenhum associado em qualquer que seja o cargo poderá permanecer por mais de 4 gestões consecutivas.
Art. 16º. Compete à Diretoria da SEP:
- fixar as diretrizes gerais e específicas para as atividades da SEP;
- determinar as funções de cada um de seus membros;
- aprovar a programação das atividades da associação, que atendam aos seus objetivos;
- aprovar o plano anual de receitas e despesas e seus ajustes;
- aprovar preliminarmente o Relatório Anual de Prestação de Contas, o qual será encaminhado ao Conselho Fiscal, e o Relatório Anual de Atividades, o qual será apreciado em Assembleia Geral;
- decidir sobre as penalidades de advertência e suspensão de associados, nos termos do art. 6º e seus parágrafos;
- aprovar convênios, acordos, contratos ou compromissos que devam ser estabelecidos com outras entidades;
- aprovar a programação dos Encontros Nacionais de Economia Política;
- designar os representantes da SEP em eventos de caráter científico e seus representantes junto a outras entidades ou instituições públicas;
- delegar à Comissão Executiva da Diretoria atribuições constantes do presente artigo;
- alterar as decisões de que tratam as alíneas (f) e (g) do artigo 10º. por motivo de força maior.
Art. 17º. Compete à Comissão Executiva da Diretoria:
- coordenar as atividades da Diretoria;
- determinar data e local das reuniões da Diretoria;
- exercer as atribuições delegadas pela Diretoria.
Art. 18º. Compete ao Presidente da SEP:
- representar a entidade judicial e extrajudicialmente;
- assinar convênios, acordos, contratos ou compromissos com outras instituições, ouvida a Diretoria;
- realizar gestões junto a autoridades públicas ou a representantes de outras instituições para promover os objetivos da associação;
- fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria;
- autorizar despesas e movimentar as contas bancárias da entidade, assinar cheques e passar recibos, fazendo-se substituir pelo Vice-Presidente sempre que necessário;
- presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;
- delegar funções a qualquer dos membros da Diretoria;
- autorizar despesas e movimentar as contas bancárias da entidade, assinar cheques e passar recibos, caso seja necessário, até noventa dias após o final do mandato, em comum acordo com o novo presidente, enquanto os procedimentos de registro de ata e demais trâmites necessários ainda não estejam em vigor, fazendo-se substituir pelo Vice-Presidente sempre que necessário;
- delegar, através de procuração pública ou particular, e quando se fizer necessário, ao Presidente ou Tesoureiro da Comissão Organizadora dos Encontros Nacionais de Economia Política, poderes para abertura de contas bancárias, solicitar talões de cheques, assinar cheques, efetuar recebimentos ou pagamentos e encerrar contas referentes a financiamentos específicos à realização do respectivo evento;
- decidir, por voto de qualidade, eventuais empates em votações da diretoria.
Art. 19º. A Diretoria da SEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, a critério da maioria simples de seus membros efetivos.
§1º. O local e a data das reuniões da Diretoria serão determinados pela Comissão Executiva da Diretoria.
§2º. Para propiciar celeridade às reuniões, poderão ocorrer convocações e deliberações por meio eletrônico.
Art. 20º. Todas as decisões da Diretoria da SEP serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes às reuniões.
Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões da diretoria, o presidente decidirá por voto de qualidade.
Capítulo VI
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 21º. A eleição da Diretoria da SEP será efetuada a cada dois anos em Assembleia Geral.
Parágrafo único. A Assembleia Geral constante do presente artigo escolherá a Comissão Eleitoral para coordenar a eleição para o mandato subsequente.
Art. 22º. Os candidatos comporão chapas completas e nominais com indicação dos cargos a que cada componente concorre.
§1º. Somente poderá candidatar-se o associado que, no ato da inscrição da chapa, seja membro da SEP, esteja quite com a contribuição anual e no pleno gozo dos seus direitos.
§2º. Um mesmo associado somente poderá candidatar-se em uma única chapa.
Art. 23º. A votação será efetuada por chapa completa. Será proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de votos na apuração realizada pela Comissão Eleitoral, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 11º.
§1º. Cada chapa indicará um fiscal para acompanhar os trabalhos de contagem dos votos.
§2º. Em caso de empate, será procedido, imediatamente, um novo escrutínio, até que haja desempate, sendo permitida a apresentação de novas chapas.
Art. 24º. A Diretoria Eleita tomará posse imediatamente após a eleição.
Capítulo VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25º. O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e um suplente, eleitos individualmente pela Assembleia Geral, com um mandato de três anos, sem direito à recondução.
§1º. Os membros do Conselho Fiscal considerar-se-ão automaticamente empossados no dia imediato à data do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§2º. Compete ao Conselho Fiscal apreciar o Relatório Anual de prestação de contas da Diretoria e, através de parecer escrito, encaminhá-lo à Assembleia Geral.
Capítulo VIII
DO PATRIMÓNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26º. O patrimônio da SEP e os recursos financeiros para o seu funcionamento são constituídos de:
- bens imóveis e títulos que venha a possuir;
- móveis e utensílios;
- doações e legados;
- contribuições dos associados;
- subvenções e auxílios diversos;
- rendas regulares ou eventuais.
- Parágrafo único. Os recursos ordinários, bem como as eventuais receitas patrimoniais, serão aplicados sempre de acordo com os objetivos da associação, expressos no Capítulo I deste Estatuto.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º. Os membros da Diretoria da SEP não são remunerados pelos serviços prestados e não respondem, individual ou coletivamente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da associação.
Art. 28º. A reforma do presente Estatuto só poderá ser feita em Assembleia Geral em cuja pauta de convocação conste expressamente essa matéria e por deliberação da maioria de dois terços dos seus associados presentes, quites com a contribuição anual e no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 29º. Em caso de dissolução da SEP, o destino do seu patrimônio material ou financeiro será a doação a entidade congênere ou beneficente.
Art. 30º. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pela legislação vigente, aplicável ao caso.